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LEGISLAÇÃO
PIS/COFINS sobre o Álcool Anidro: de novo, o grande vilão da "estória".
Por Toshinobu Tasoko - Sócio-gerente da TSI-aica Auditores Independentes & Consultores Associados


A perfeita compreensão dos efeitos do art. 7º da Lei 11.727, de 23 de junho de 2008, resultado da conversão da MP 413/2008 e da fixação de coeficientes de redução das alíquotas do PIS e da Cofins na comercialização de álcool anidro introduzida pelo Decreto Federal nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, depende do conhecimento prévio de alguns detalhes operacionais, via de regra indevidamente desprezados pelos tributaristas. E, jusmente por conta disso, cometem verdadeiras injúrias.

Preliminarmente, portanto, é necessário conhecer as seguintes definições:

Gasolina “A”: matériaprima vendida (em geral) pelas Refinarias para as Distribuidoras de Combustíveis para a formulação da gasolina “C”, na proporção de 75% da gasolina “A” + 25% de AEAC - álcool etílico anidro combustível. Esse percentual não é fixo, pode mudar no tempo, em razão do estoque do álcool anidro.

Através de uma técnica de arrecadação tributária (concentração), as contribuições PIS e Cofins devidas pelas Distribuidoras de Combustíveis e Revendedores Varejistas já foram incorporadas no preço da gasolina “A”, na origem. Assim, quando as Distribuidoras de Combustíveis e Revendedores Varejistas vendem a gasolina “C”, estão submetidos à alíquota zero;

AEAC - álcool etílico anidro combustível: matéria-prima vendida pelas usinas sucroalcooleiras ou destilarias de álcool diretamente às Distribuidoras de Combustíveis, para ser adicionada à gasolina “C”. O álcool anidro contido na gasolina “C”, na proporção de 25%, possui também alíquota zero;

Alíquotas: “ad valorem” => conforme o valor; “ad rem” => valor em R$, pré-determinado por Decreto.

Pois bem, a Lei 11.727/2008 veio definitivamente reconhecer a ampla comercialização do álcool anidro pelas Distribuidoras de Combustíveis. Assim, desprotegidas pela alíquota zero, estariam as distribuidoras de álcool sujeitas ao pagamento do PIS e da Cofins, porque a venda do álcool anidro não estaria sendo efetuada com a finalidade de adição à gasolina “C”. Nesse caso, e somente nesse caso, essa operação poderá se sujeitar ao Regime Não-Cumulativo do PIS e da Cofins, porquanto inviável o seu enquadramento no Regime Cumulativo.

Vale dizer, a distribuidora que comercializar álcool anidro com outras distribuidoras, por exemplo, poderá tomar créditos em conta gráfica para compensar as incidências de PIS = 1,65% e Cofins = 7,60% em suas respectivas vendas.

Foi isso que o art. 3º do Decreto 6.573/2008, regulamentando o § 15, do art. 5º da Lei 9.718/98, veio estabelecer a título de créditos presumidos de PIS e Cofins.

As alíquotas “ad valorem” de PIS e de Cofins incidentes sobre o álcool combustível (anidro e hidratado) foram substancialmente majoradas.

Principalmente no mercado de combustíveis, quando existirem alíquotas “ad valorem” significativamente elevadas, o pessoal dá um jeito de reduzir artificialmente a base de cálculo. O governo está ciente disso e pouco pode fazer para coibir essa prática. Então, desenvolveram um lenitivo para a situação, estabelecendo a chamada alíquota “ad rem”. Independentemente do preço de venda do álcool anidro, “X” reais serão devidos por metro cúbico. Mas, para evitar a surpresa da oscilação de preços (o anidro é um produto altamente volátil), o governo estabelece um preço lá nas alturas e concede descontos através de decreto, semdepender do Legislativo, a conhecida “tabela burra” vigente para produtos tabelados.

Não repararam, mas as contribuições incidentes sobre a gasolina “A” e óleo diesel funcionam de forma semelhante há muitos anos.

Resumindo: 1. Não é verdade que as Distribuidoras de Combustíveis podem opcionalmente adotar o Regime Não-Cumulativo de Tributação do PIS e da Cofins, permitido somente nos casos de comercialização de álcool anidro entre distribuidoras. Renomados escritórios de advocacia estão dizendo muitas bobagens a respeito;

2. Não é verdade que a Lei 11.727/2008 trouxe somente mudanças nas alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a comercialização de álcool. Repetindo,somente para o caso do álcool anidro é possível a livre adoção das alíquotas “ad rem” com os respectivos redutores estabelecidos pelo Decreto nº 6.573/2008.

Sempre foi assim. Os alcoóis AEAC – álcool etílico anidro combustível e AEHC – álcool etílico hidratado combustível sempre foram e continuarão sendo os vilões do pouco compreendido mercado de combustíveis.

Não é só isso, não. Sob a miopia tributária generalizada dos eminentes tributaristas, o Convênio ICMS 110/2007 também confiscou uma significativa parcela de ICMS sobre a gasolina “C”. Não é o nosso objetivo, mas vamos aproveitar a oportunidade para deixar registradas as seguintes questões estaduais:

As Distribuidoras de Combustíveis e Revendedores Varejistas deveriam ser indenizados pelas Refinarias de Petróleo, que e n r iquecem ilicitamente por conta da antecipação de ICMS: média de 20 dias de substanciais aplicações financeiras. A Constituição Federal não garante isso, mas os eminentes tributaristas juram de pé junto que sim;
  • O estorno de ICMS da porção anidro da gasolina “C”, determinado pelo § 10, da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, é flagrantemente inconstitucional: bi-tributação;

  • As MVA – Margem de Valor Agregado e o PMPF – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final estão sendo estabelecidos em total desacordo com o § 4º, alínea “c”, inciso II, art. 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. A metodologia adotada pelas secretarias de Fazenda sequer atendem às normas do Convênio ICMS 70/97.

Notamos que os confiscos tributários levados a efeito pelas secretarias de Fazenda se acentuaram em progressão geométrica, após o julgamento da ADin 1851- 4, pelo STF, erro técnico grosseiro que um dia alguém deverá combater. Salta aos olhos que a referida decisão judicial do colegiado retrata uma permuta pela garantia da manutenção de créditos de ICMS nas exportações de mercadorias ao exterior: exportações isentas, sem necessidade de estorno de crédito do ICMS.

Que coisa feia!
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